EMBARGOS – Documento:6943792 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5097678-70.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes litgantes (eventos 20 e 21, EMBDECL1), contra o acórdão da minha lavra (evento 13, ACOR2 e evento 13, RELVOTO1), por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer dos recursos interpostos, negando provimento ao recurso de Instituição Financeira, e dando parcial provimento ao da Autora, nos termos da ementa que ora transcrevo:
(TJSC; Processo nº 5097678-70.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: Turma, j. 23/6/2022;; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6943792 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5097678-70.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes litgantes (eventos 20 e 21, EMBDECL1), contra o acórdão da minha lavra (evento 13, ACOR2 e evento 13, RELVOTO1), por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer dos recursos interpostos, negando provimento ao recurso de Instituição Financeira, e dando parcial provimento ao da Autora, nos termos da ementa que ora transcrevo:
DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
Ação revisional proposta por consumidor em face de instituição financeira, visando à revisão das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios. Sentença de parcial procedência, com determinação de limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, acrescida de 50%, e repetição simples do indébito. Ambas as partes interpuseram apelação cível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; (ii) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iii) saber se é cabível a repetição do indébito na forma simples; (iv) saber se deve ser aplicado o IGPM como índice de correção monetária; (v) saber se há descaracterização da mora; (vi) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A sentença possui fundamentação suficiente, afastando a alegação de nulidade.
2. A prova documental é suficiente para o julgamento antecipado do mérito, afastando o cerceamento de defesa.
3. Os juros remuneratórios pactuados foram superiores a 50% da média de mercado, sem justificativa plausível, caracterizando abusividade.
4. Mantida a repetição simples do indébito, conforme jurisprudência do STJ.
5. Correta a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
6. Reconhecida a descaracterização da mora, diante da abusividade dos encargos contratuais.
7. Mantida a verba honorária fixada na sentença, com majoração de 2% a título de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso dA autora parcialmente provido.
Tese de julgamento:
“1. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado, sem justificativa plausível, caracteriza abusividade.”
“2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, vedado o enriquecimento sem causa.”
“3. A abusividade dos encargos contratuais descaracteriza a mora.”
“4. A aplicação do INPC como índice de correção monetária está em conformidade com o Provimento n. 13/1995 da CGJ.”
“5. A majoração dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 355, 489, 85; CDC, art. 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 596;
STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008;
STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp 2.263.229/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20/5/2024;
STJ, AgInt no AREsp 2.509.992/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13/5/2024.
A Embargante CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS sustenta que houve contradição na decisão embargada, visto que a abusividade dos juros remuneratórios não pode ser averiguada apenas pela taxa média de mercado. Ainda, pugna pelo prequestionamento da matéria (evento 20).
A Embargante L. D. S. F., por sua vez, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja afastado o acréscimo de 50% sobre a taxa média do BACEN, limitando-se os juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação. Pede, também, a readequação do montante fixado a título de honorários advocatícios. Prequestiona expressamente os dispositivos legais mencionados, visando viabilizar eventual interposição de recurso às instâncias superiores (evento 21).
As partes apresentaram suas contrarrazões nos eventos 29 e 30.
Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
I – Da admissibilidade
Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, com espeque no art. 1.023 do CPC.
II – Do julgamento dos aclaratórios
O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
Sem esses elementos permissivos previstos no art. 1.022 do CPC, não se admite a oposição dos Embargos, ainda que com fins de prequestionamento.
Por oportuno, insta trazer à baila acórdão da lavra da eminente Desa. REJANE ANDERSEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DOS VALORES INDENIZATÓRIOS À PARTE CREDORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. MÁCULA INEXISTENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA LIBERAÇÃO DO QUANTUM. REEDIÇÃO DOS ARGUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DESCABIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO VERIFICADAS. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. "Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais na hipótese de estar ausente quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, se não ocorrente omissão, contradição ou obscuridade. Contudo, em eventual acesso aos tribunais superiores, caso estes considerem existente erro, omissão ou obscuridade no acórdão, admitem-se como pré-questionados os dispositivos suscitados nestes aclaratórios (art. 1.025 do CPC/2015)" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2015.028428-6, de Rio do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 24-5-2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0023973-37.2007.8.24.0020, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20/10/2020).
Observo que os Embargos Declaratórios de ambas as partes não podem prosperar em relação aos argumentos pertinentes à existência de contradição.
Basta uma simples leitura dos fundamentos declinados nos Embargos opostos para concluir que a insurgência tem a única finalidade de rediscutir matéria já apreciada - dispensando-se maiores digressões.
Como bem explanado no acórdão impugnado, a parte Autora comprovou a abusividade da taxa de juros remuneratórios, tornando despicienda reanálise pretendida por ambas as partes, consoante jurisprudência desta Corte de Justiça.
[...] c) Dos juros remuneratórios
Imperioso trazer à baila a Orientação 1 do colendo Superior :
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO(CPC,ART.1.022). PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (5000229-81.2020.8.24.0242, Relator ROBERTO LUCAS PACHECO, , Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 11/03/2021)
Ademais, o Pretório Excelso já firmou posição no sentido de que "o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina ao órgão judicante que se manifeste sobre todos os argumentos trazidos por uma ou outra parte, mas, sim, que fundamente as razões que entendeu suficientes para formar seu convencimento" (STF, RE 586,453/SE-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 19-03-2014).
No caso em espécie, denoto que não ficou demonstrada pelos Embargantes qualquer contradição a autorizar o provimento dos Embargos, por esses fundamentos.
Com esse quadro, ausente os elementos previstos no art. 1.022 do CPC, os recursos não comportam acolhimento.
III - Conclusão
Por todo exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração de ambas as partes. Custas legais.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6943792v4 e do código CRC 2846fd64.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5097678-70.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
EMENTA
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a um dos recursos e deu parcial provimento a outro, em ação revisional de contrato bancário. A autora pleiteava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A sentença foi de procedência, com determinação de limitação dos juros à taxa média acrescida de 50%, repetição simples do indébito e reconhecimento da descaracterização da mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em:
(i) saber se há contradição ou obscuridade no acórdão quanto à fundamentação da abusividade dos juros remuneratórios;
(ii) saber se os embargos podem ser utilizados para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Não se verifica contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que fundamentou adequadamente a decisão.
2. A pretensão das partes embargantes consiste em rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
3. A abusividade dos juros foi reconhecida com base na comparação com a taxa média de mercado, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS).
4. O prequestionamento ficto é admitido nos termos do art. 1.025 do CPC, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
“1. A mera discordância com o conteúdo decisório não autoriza a oposição de embargos de declaração.”
“2. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida à luz da taxa média de mercado, observadas as peculiaridades do caso concreto.”
“3. O prequestionamento pode ser considerado presente, ainda que ausente menção expressa aos dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 85; CDC, art. 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.821.182/RS; TJSC, Embargos de Declaração n. 0023973-37.2007.8.24.0020; TJSC, Embargos de Declaração n. 4031520-03.2019.8.24.0000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração de ambas as partes. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6943793v3 e do código CRC 49f82d7b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5097678-70.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 15, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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